NFDR – Diretiva de informações não-financeiras
A NFRD entrou em vigor em 2018, com o objetivo de fornecer informações não financeiras aos stakeholders, para avaliarem a criação de valor e os riscos de cada empresa e incentivar a responsabilidade relativamente às questões sociais e ambientais.
A NFRD seria aplicável a aproximadamente 11.600 empresas com mais de 500 funcionários, grandes empresas cotadas, bancos e companhias de seguros. Esta Diretiva permitia o reporte da informação não financeira de acordo com diferentes normas, como as Normas GRI, ISO 26000, OCDE e SASB, o que tornou difícil a comparabilidade e acessibilidade da informação. Além disso, o número de empresas obrigadas a reportar em conformidade com a NFRD não seria suficiente para alcançar os objetivos propostos no Pacto Ecológico da EU.
Processo de transposição da CSDR – Diretiva de Comunicação de Informações de Sustentabilidade das Empresas
A Diretiva de Comunicação de Informações de Sustentabilidade das Empresas (CSRD foi proposta em 2021, com as seguintes alterações face à NFRD:
1. O âmbito das entidades sujeitas ao requisito de reporte obrigatório é alargado:
- Empresas que excedam, pelo menos dois dos seguintes critérios: volume de negócios > 50M€; total de ativos > 25M€; >250 colaboradores.
- Empresas com valores mobiliários cotados nos mercados regulados da UE, exceto microempresas.
2. Standards de Reporte Obrigatórios:
- A CSDR uniformizou a metodologia de reporte da informação, sendo obrigatória a utilização das Normas Europeias de Reporte de Sustentabilidade (ESRS), de forma a assegurar a consistência, relevância, comparabilidade e acessibilidade da informação.
3. Informação a recolher:
De acordo com a nova diretiva os requisitos de reporte de informação serão mais exigentes:
- Definição detalhada de fatores ambientais, sociais e de governação de divulgação obrigatória;
- Reporte sobre um maior número de matérias de sustentabilidade, incluindo o modelo de negócio, estratégia, riscos e impactos, metas, políticas, indicadores, entre outros;
- A Informação reportada deve conter uma visão prospetiva e retrospetiva, tanto qualitativa, como quantitativa.
4. O relatório de reporte é integrado no relatório de gestão
Conceito de “Dupla Materialidade”: A materialidade deve considerar tanto a materialidade financeira quanto a materialidade de impacto.
- Materialidade financeira: Um tópico de sustentabilidade é relevante se puder alavancar efeitos financeiros no desempenho e posicionamento do negócio;
- Materialidade de Impacto: Um tópico de sustentabilidade é material se a organização causar impactos significativos, reais ou potenciais na sociedade e no ambiente.
5. O relatório de reporte deverá ser divulgado em formato eletrónico
As empresas deverão preparar o seu relatório em “Machine readable format” e categorizar as informações de sustentabilidade relatadas de acordo com um sistema de categorização digital.
6. Fiscalização
Responsabilização dos órgãos coletivos da administração, de gestão e de supervisão relativamente às informações de sustentabilidade.
7. Garantia da Fiabilidade
Relatório de sustentabilidade estará sujeito a verificação externa, com um nível de garantia a determinar, de forma a avaliar o processo de recolha de informações relatadas e a conformidade do relatório com standards exigidos (Nesta fase, deverá ser realizada a auditoria de garantia limitada de fiabilidade, sendo objetivo da UE assegurar uma garantia razoável dentro de 3 a 5 anos).
Cronograma previsto de implementação da Diretiva CSDR
Até 31 de dezembro de 2023 serão publicadas as Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (ESRS).
A CSDR entra em vigor em 2024, sendo publicados, em 2025, os primeiros relatórios relativamente ao exercício de 2024 das empresas que já efetuam relatórios ao abrigo da NFRD.
A 1 de janeiro de 2026 teremos os primeiros relatórios relativos ao exercício de 2025 das grandes empresas não abrangidas pelo âmbito da NFRD e até 3 de junho a adoção do segundo pacote de ESRS com normas setoriais especificas, bem como das normas aplicáveis às PME e às empresas não cotadas e não comunitárias.
A 1 de janeiro de 2027 teremos os primeiros relatórios relativos ao exercício de 2026 das PME cotadas (exceto microempresas), das instituições de crédito de pequena dimensão e não complexas e das empresas de seguro cativas.
A 1 de janeiro de 2029, teremos os primeiros relatórios relativos ao exercício financeiro de 2028 das empresas de países terceiros com um volume de negócios líquido superior a 150 milhões na EU, se tiverem pelo menos uma filial ou sucursal na EU que exceda determinados limiares.
A APCER é acreditada pela AA1000 (AccountAbility) para realizar verificações de relatos de sustentabilidade.
A norma de verificação AA1000 destina-se a empresas que pretendem ter seus relatórios/relatos de sustentabilidade submetidos a uma auditoria por uma entidade externa independente. Dando a confiança e transparência a todas as partes interessadas de que o relatório/relato apresenta o seu desempenho em matéria de sustentabilidade.
De modo a preparar as organizações para o relato da sustentabilidade, a APCER também disponibiliza formação para o Relatos de Sustentabilidade.
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Sílvia Barbosa
Climate Change Technical Manager e Business Developer